domingo, 20 de julho de 2014

Meio Ambiente e as demolições na Lagoa

DEMOLIÇÕES NA LAGOA DA CONCEIÇÃO Do advogado Fabricio Roberto Tonietto Carvalho, especialista em direito ambiental, militante na cidade de Campos Novos e região, sobre a absurda decisão judicial de demolição de todas as construções as margens da Lagoa da Conceição e a nova exigência de imediata execução da Procuradoria da República em Santa Catarina, via e=mail: Dr. Moacir Pereira, Acompanhando as manifestações sobre casos ambientais, não somente na Capital mas em toda Santa Catarina, é a presente para externar que: Todo trato da questão ambiental merece ponderação, em especial daqueles que possuem autoridade para decidir. Em que pese a questão da Lagoa da Conceição ter sido tratada pela Justiça Federal não podemos esquecer que também é de competência Estadual e Municipal o trato – visto o interesse local – este último autorizado pelo inciso I do art. 30 da Constituição Federal. Claro, desde que não se sobreponha às demais leis estaduais e federais. E quem estuda o assunto é sabedor que no direito ambiental não há direito adquirido. Contudo, é vasto o número de acórdãos que se tem notícia do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possuidor de entendimento quase unânime das variadas questões ambientais “urbanas” deveriam ater-se à condução por legislação federal (Lei do Parcelamento do Solo) e municipal (Plano diretor ou parcelamento municipal) e que – relativamente às APP’s não se aplicaria o antigo Código Florestal (Lei 6.771/65). Lei esta que, revogada pela Lei 12.651/12 trouxe muitos dispositivos copiados da antiga (v.g. art. 1º da anterior igual ao 2º da atual) ou, praticamente toda limitação da área de preservação permanente foi mantida com as metragens da lei anterior (basta comparar art . 2º da anterior com o 4º da atua lei). Sendo que a legislação anterior também fazia referência ao meio “urbano e rural” como se tem agora com a nova legislação. Por tais razões há que se manter a mesma posição que vingava naquele colegiado, correndo em paralelo o mesmo entendimento a ser dado pelo egrégio Tribunal Regional Federal. Desta forma, ao contrário de abalizados entendimentos, o Código Nacional do Meio Ambiente, que não é por acaso conhecido como Código “Florestal” não deve reger muitas limitações urbanas, dentre elas a que define a área de preservação permanente. Da mesma forma não foi coincidência a batalha travada por ambientalista e “ruralistas” antes da sua aprovação, trazendo, como se vê de seu texto, definições especificamente rurais, salvo escassas exceções. A lei que trata do uso e parcelamento do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código dito “Florestal”, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (isoladamente ou em conjunto com municipais) no perímetro das cidades, conforme entendimentos baseados na razoabilidade. Em razão do disposto na Constituição Federal e nestas legislações não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique os já batidos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Brasil conquistou nas últimas décadas destaque internacional quanto a preservação ambiental. Afinal, mantém em pé mais de 60% de sua cobertura vegetal original. Porém, essa realidade coexiste graças ao bom senso em muitas decisões e não a busca de problemas ao invés de soluções. Mesmo que muitos aleguem vitórias do interesse comercial e a especulação imobiliária em detrimento dos valores culturais e ambientais presentes na Ilha de Santa Catarina, não há razão para medidas extremas em áreas especialmente consolidadas como é o caso da Lagoa da Conceição. Cordialmente, subscrevo-me, Fabricio Roberto Tonietto Carvalho – OAB/SC 15.269.”

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